Essa é uma dúvida bastante comum conforme a Copa do Mundo se aproxima. Entenda as regras!
A Copa do Mundo do Catar, que se inicia no próximo dia 20 de novembro, tem animado pessoas do mundo todo, que desejam acompanhar cada etapa de suas seleções em busca da tão sonhada taça. O Brasil tem novamente a oportunidade de conquistar o hexa, e com uma seleção muito bem estruturada, as esperanças para a competição estão muito elevadas.
Como já é de costume, os brasileiros estão empolgados com as possibilidades trazidas pela Copa do Mundo, e já estão organizando as suas rotinas para serem capazes de acompanharem a maior quantidade de jogos possíveis da nossa seleção.
Na primeira fase da competição, o Brasil entrará em campo durante o horário comercial: 24/11, às 16h, 28/11, às 13h, e 2/12, às 16h.
Para muitos daqueles que trabalham como empregados de outras empresas, uma dúvida pode surgir: os trabalhadores podem faltar nos dias de jogo do Brasil? Ou são obrigados a serem dispensados por seus empregadores?
O R7 conversou com advogados especializados em direito trabalhista Daniel Rodrigues Campos, sócio de Granadeiro Guimarães Advogados, e Flávia Alessandra Gonçalves, sócia do escritório Gonçalves Barozzi Advocacia, além da consultora trabalhista da IOB Mariza Machado.
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As fontes informaram que cabe ao empregador a decisão de dispensar ou não o trabalhador para ver o jogo, pois não há lei que permita ao empregado faltar sem desconto na remuneração.
Daniel Campos informou que essa copa tem um cenário diferente da Copa do Mundo de 2014, realizada no Brasil. Como a Copa acontecia em terras brasileiras, era possível declarar os dias de jogo do Brasil como feriados nacionais, mas dessa vez os dias de jogos são vistos como um dia normal de trabalho pela legislação trabalhista do Brasil
Dessa maneira, aqueles funcionários que optarem por faltar, estão suscetíveis a terem descontos do dia respectivo em seu salário, além de também poderem perder o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
Como empregado e empregador podem negociar
Flávia Alessandra Gonçalves disse que existem duas formas de negociação previstas na legislação trabalhista:
- A facultativa, entre feita através de empregador e empregados;
- A obrigatória, caso tenha sido acordado mediante documento coletivo com o sindicato.
Assim sendo, o IOB informa que os cenários possíveis para os dias de jogo são:
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A empresa adere à paralisação total; organiza revezamento (plantões) com as equipes; ou opta pela paralisação parcial, com os funcionários permanecendo nas dependências da empresa sendo oferecidos equipamentos para que possam assistir aos jogos.
Caso a empresa opte pela paralização (parcial ou total), o tempo em que os funcionários não cumprir expediente poderão ser compensados futuramente ou abonados pela empresa.
No entanto, nos casos de paralisação parcial, se um funcionário não quiser ver o jogo, o direito de continuar trabalhando durante a partida deve ser assegurado.
Daniel Campos pontua que, caso a empresa opte pelo encerramento de suas atividades mais cedo, dispensando seus empregados, eles não são obrigados a fazerem a compensação, porque estavam à disposição e ela deliberou o fim do expediente de forma unilateral.
Em entrevista ao Terra, Flavio Ordoque, advogado, diretor jurídico e professor de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, comentou que a não liberação dos funcionários pode criar um clima desagradável no ambiente de trabalho, e acredita que, embora seja direito das empresas seguirem com o expediente normalmente, essa não seja a opção mais indicada.
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No entanto, o principal é que, independentemente do caminho escolhido pela empresa, a decisão seja informada aos trabalhadores com antecedência.
Sobre decoração, camisetas da seleção e enfeites pessoais, cabe a empresa e aos funcionários chegarem a um acordo sobre o permitido, pois não há lei vigente sobre a comemoração na empresa.