Você provavelmente já se deparou com a taxa de entrada ao chegar em algum bar, restaurante ou outros local. Mas será que é permitido cobrar essa taxa? Para descobrir a resposta, leia o texto até o final.
É permitido cobrar taxa de entrada?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é proibido por parte das empresas impor limites quantitativos de consumo aos clientes. No entanto, os estabelecimentos podem cobrar pela entrada nos locais e pelos itens consumidos pelos clientes.
É obrigatório pagar taxa de atendimento?
A taxa de serviço tem como propósito complementar o salário dos profissionais do estabelecimento, como garçons, baristas, entre outros. Mas ela não é obrigatória. Cada cliente tem o direito de escolher se quer ou não pagá-la.
Se essa taxa for anunciada como obrigatória em algum estabelecimento, pode ser considerada como prática abusiva, o que é proibido pelo CDC.
Pode cobrar antes de consumir?
A taxa de consumação mínima é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela é considerada uma prática abusiva. E os estabelecimentos que cobrarem essa taxa estão infringindo o CDC. Eles podem apenas cobrar pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido no local.
Pode cobrar taxa do cliente?
A taxa de entrada em estabelecimentos pode ser cobrada, assim como o valor correspondente ao que foi consumido pelo cliente.
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Quanto à taxa da maquininha, essa também pode ser cobrada. A Lei Federal 13455/2017 autoriza a cobrança diferenciada dos preços em razão da forma de pagamento.
No entanto, cabe ao fornecedor deixar que o consumidor arque, ou não, com as despesas administrativas decorrentes de transações efetuadas através de cartões.
Sou obrigado a pagar 10% em restaurante?
Esse é um assunto que frequentemente gera dúvida nos consumidores. A primeira coisa a esclarecer é: não existe a obrigatoriedade de se pagar os 10%.
Se o restaurante ou outro estabelecimento queira fazer a cobrança, ele precisa informar o cliente previa e adequadamente. A cobrança precisa ficar muito clara para o consumidor.
Informar de forma discreta e avisar o cliente depois não é permitido. Além disso, caso essa taxa seja cobrada, ela precisa vir discriminada na conta.
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Como se trata de um valor não obrigatório, os estabelecimentos não podem aplicar qualquer tentativa de indução ao pagamento, bem como repreensão ou constrangimento caso o cliente opte por não pagar.
Caso você vá a um local e os funcionários insistirem para que você pague os 10%, uma opção é pagar, pedir a nota fiscal e acionar o PROCON para que ele tome as medidas necessárias, como por exemplo pedir por devolução. E se o restaurante não te deixar ir embora sem o pagamento da taxa, ele estará cometendo um crime, e você pode recorrer aos seus direitos.
Veja o que você deve fazer se for forçado a pagar a taxa de serviço:
Pode cobrar entrada e couvert?
Em entrevista ao G1, Mileide Sobral, diretora do Procon da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), explicou que os estabelecimentos têm direito de cobrar o couvert artístico, mas que para essa cobrança ser legal, é preciso que os restaurantes e bares preencham alguns requisitos, conforme disposição legal.
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Ela explicou que nos casos de apresentações musicais ao vivo, o estabelecimento pode cobrar o couvert artístico, desde que o consumidor seja informado previamente sobre a cobrança. A informação precisa ser dada preferencialmente no momento em que o cliente chega no local, de forma clara.
Caso isso não aconteça, o cliente não é obrigado a pagar pelo serviço, segundo o parágrafo único, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Outro ponto importante é que essa cobrança só é permitida quando houver atrações presenciais no estabelecimento, como por exemplo cantores e shows de humor. Mas nos casos em que a música for gravada ou quando jogos forem transmitidos em telões, a cobrança não é permitida.
É permitido cobrar taxa de rolha?
Alguns bares e restaurantes cobram a famosa taxa de rolha para permitir que os clientes levem os seus próprios vinhos e bebidas alcoólicas para consumirem no local. Para os restaurantes, essa taxa tem como objetivo cobrir os custos associados a esse serviço, como por exemplo a abertura da garrafa, o uso de taças, e também os custos de armazenamento e refrigeração do vinho.
Por isso, de acordo com a ANR (Associação Nacional de Restaurantes), o CDC não considera a prática como ilegal ou abusiva.
A taxa de rolha pode ser aplicada a vários tipos de bebidas, mas a sua cobrança é facultativa. Além disso, é importante que os clientes sejam informados sobre a cobrança, e que a taxa e o valor estejam apresentados no cardápio de forma clara e visível.
Pode cobrar 10% em buffet?
Cobrar taxa de serviço por uma comida vendida a peso, onde o próprio cliente se serve, é uma prática abusiva, prevista no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Mas, considerando que restaurante desconsidere as regras e pratique a abusividade, mantenha sempre em mente que os 10% cobrados no final da conta são opcionais.
O que é a Lei da Gorjeta?
Esse lei permite que o empregador retenha uma parte do valor dado de gorjeta para o garçom, para que arque com encargos trabalhistas.
Para fins de esclarecimento, ressalta que gorjeta não é apenas a quantia dada ao emprego pelo cliente, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, para distribuir aos seus empregados.
O que diz a Lei 13419?
Essa lei foi criada para regulamentar o rateio de cobranças adicionais distribuídas entre os funcionários de diversos estabelecimentos. Veja abaixo:
Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 457. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação .
§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.
§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I – a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º,
6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Pode se recusar a atender cliente?
O artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor de produtos ou serviços não pode recusar atendimento às demandas dos consumidores.
Se um consumidor perceber que está sendo negado da possibilidade de comprar um produto ou serviço para fim de consumo, pode contar com proteção jurídica determinada. Dessa forma, o fornecedor deve atender as demandas.
O que diz o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?
Em resumo, o artigo 39 do CDC considera como prática abusiva e proíbe expressamente que o fornecedor se recuse a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que queira adquiri-lo mediante pagamento pronto.
É errado cobrar a mais no cartão?
Não. Os estabelecimentos têm a permissão para cobrar valores diferentes para pagamentos à vista, a prazo, seja o pagamento feito em dinheiro ou com cartão.
Como funciona entrada com consumação?
A entrada com consumação se trata de um modelo de cobrança, e funciona assim: o cliente paga um valor fixo ao entrar no estabelecimento, e esse valor é convertido em crédito para consumo dentro do local. Ele é muito encontrado em clubes noturnos e bares, uma vez que pode facilitar o atendimento inicial.
O valor do pagamento na entrada varia de local para local, e pode ser influenciado pela popularidade do local, relevância do evento, localização, época do ano, entre outros. O crédito gerado por esse valor pode ser usado para comprar bebidas, comidas e até mesmo outros serviços do estabelecimento, a depender de cada local.
Caso o cliente consuma mais do que o valor da entrada, é preciso pagar a diferença. Mas se consumir menos, esse valor não costuma ser reembolsado.
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