Afinal, dar aquela espiadinha no celular da pessoa amada pode ou não? O advogado Adilson Gomes explica se a atitude pode ser considerada um crime.
Muitas pessoas que mantêm um relacionamento monogâmico acabam se deparando, em algum momento, com aquela vontade de olhar o celular ou computador do outro.
Mesmo sabendo que isso pode ser uma invasão de privacidade bem complexa, não se importam em ir a fundo no tema, buscando compreender se a atitude pode ser considerada criminosa ou não.
Em artigo para o JusBrasil, o advogado Adilson Gomes, que se declara um “provocador jurídico nato”, resolveu buscar na legislação uma resposta à pergunta: afinal, mexer no celular da pessoa com quem mantemos uma relação, sem ela saber, é crime? Tentando resolver de uma vez por todas esse mistério, o jurista buscou na legislação brasileira a solução para essa dúvida.
De acordo com o advogado, a Lei nº 12.737, sancionada em 2012 pela então presidenta Dilma Rousseff, alterou o Código Penal Brasileiro, mais especificamente o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, finalmente tipificando os delitos ou crimes cibernéticos.
Uma das formas mais usadas pelos ex-parceiros, para tentar algum tipo de vingança, é apelando para o chamado stalking, em que passam a vigiar as redes sociais de seus antigos romances, sabendo com quem estão e para qual local escolheram ir.
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Mas Adilson conta que, atualmente, usar o computador ou smartphone para vigiar alguém, seguir seus passos e até acessar conteúdo indevido e pessoal agora é crime! A Lei nº 12.737 ganhou o apelido de “Lei Carolina Dieckmann” porque a atriz se tornou vítima de roubo e divulgação de fotos íntimas ao levar seu computador ao conserto. Ela denunciou o caso.
Por isso invadir equipamentos de informática de outras pessoas para “adulterar ou destruir informações” pode pagar multa e cumprir pena, que pode variar de três meses a um ano de prisão. Caso tenham sido roubados segredos industriais, comerciais ou informações sigilosas, a pena pode chegar a dois anos.
Mas ele alerta que, em relacionamentos, caso não exista nenhuma forma de resistência de ambos os lados, a invasão deixa de ser caracterizada crime, já que se pressupõe que tudo seja dividido. Acessar o celular da esposa ou do marido, com o seu consentimento, passa a ser encarado como “compartilhamento”, como o computador que toda a família usa, sabe?
Por isso acessar o celular do companheiro ou da companheira não é crime, pois para isso é preciso uma manifestação judicial contrária, que se enquadre nos âmbitos da “Lei Carolina Dieckmann”. Adilson finaliza explicando que invasão de dispositivos cibernéticos é julgada pela esfera penal.
Além disso, essa investigação ocorre quando existe julgamento e algum culpado, apenas depois disso é que a pessoa que se sentiu lesada entra com uma ação pedindo reparação por danos morais.